JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1. Põe-se em discussão nesta Corte a fixação do termo inicial de incidência de juros de mora, em demanda de indenização por danos morais, com trâmite em Turma Recursal de Juizado Especial do Estado de Sergipe. 2. A Súmula 54 desta Corte estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3. O acórdão reclamado, ao contrário do que estabelece a referida Súmula 54, firmou como marco inicial para a incidência de juros de mora a data da sua fixação pela sentença de primeiro grau de jurisdição. Precedentes: AgRg na Rcl 7045/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 6/3/2012; AgRg no AREsp 123.239/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012. Reclamação procedente. (Rcl n. 9.658/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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