- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CUNHO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Quinta Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina; o acórdão reclamado fixou que os juros de mora de danos morais deveriam ser contados a partir do arbitramento, e não do evento doloso. 2. No caso concreto, os danos morais decorrem da interrupção de serviço telefônico em decorrência do não pagamento de serviços (BR Turbo) que sequer haviam sido contratados; logo, exsurge que o dano moral tem evidente natureza extracontratual e, portanto, violada a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, publicada no DJ em 1º.10.1992, p. 16.801). Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 11.753/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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