JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Ante a inexistência de eventual vício de que trata o art. 535 do CPC e o caráter infringente que se lhe quer atribuir, os embargos de declaração estão sendo recebidos como agravo regimental, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (EDcl na Rcl n. 12.198/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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