- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A ausência de instalação da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, pois a presente reclamação teve como base divergência entre a decisão recorrida, proferida por Turma Recursal da Fazenda Pública, e arestos paradigmas do STJ, hipótese não compreendida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09. 4. A possibilidade de uso da reclamação até a implantação do pedido de uniformização de interpretação de lei, tal como permitido no julgamento da Rcl 7.752/SP, não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, a presente reclamação não se fundamentou na divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual a eventual não implantação efetiva das Turmas de Uniformização no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo não significa autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na Lei 12.153/09. Precedente: RCDESP na Rcl 9646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012. 5. Esta Corte possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: EDcl na Rcl 4.213/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; AgRg na Rcl 10.338/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/12/2012; AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2011; AgRg na Rcl 4.164/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/06/2011. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP na Rcl n. 8.978/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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