- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃOS QUE ADOTAM A MESMA TESE JURÍDICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A tese adotada pelo acórdão embargado é a mesma defendida pelo acórdão paradigma, uma vez que admitem a exclusão da condenação em honorários tão somente quando a renúncia ao direito em que se funda a ação e a desistência ocorrem em demanda na qual se requer a reinclusão ou restabelecimento de parcelamento, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 11.941/2009 e da jurisprudência desta Corte. 3. Não demonstrada a similitude fática nem o confronto de teses jurídicas entre os acórdãos em comparação, não se admitem os embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.337.994/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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