- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PARCELAMENTO. ARTIGO 6º § 1º DA LEI 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO EM FACE DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 1.025/96. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. NECESSIDADE DE REVISÃO DA QUANTIA FIXADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem afastou a aplicação, ao caso concreto, do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que não se trata de discussão a respeito de reinclusão em parcelamento, mas sim de desistência de execução fiscal, premissa fática que não pode ser revista na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de ofensa ao Decreto 1.025/69, inafastável a incidência das Súmulas 282 e 284/STF, pois a Corte de origem não emitiu juízo a respeito da referida norma, além de não ter a recorrente apontado o dispositivo da lei efetivamente violado. 3. Não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional se não demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.214/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.