- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 13/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo à agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Não basta a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, é necessário o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. 2. O caso dos autos trata de condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência em virtude de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se fundou Ação Anulatória de Débito Tributário, para fins de adesão a programa de parcelamento instituído pelo Estado de Minas Gerais. 3. Os paradigmas, de forma diversa, cuidam de desistência de Embargos à Execução Fiscal de créditos da Fazenda Nacional, em que os honorários advocatícios já estão previstos no Decreto-Lei 1.025/69, e de afastamento do pagamento de honorários em caso de extinção da execução em virtude de anistia fiscal. 4. Além de não ter sido observado o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ, verifica-se, de plano, que não há similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.196.508/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 13/5/2013.)
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