- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 6o., § 1o. DA LEI 11.941/09. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ CONTRÁRIO AO PEDIDO RECURSAL. PRECEDENTE: AGRG NO RESP. 1.328.174/RS, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 29.10.2012. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à dispensa de honorários, caso o contribuinte opte pelo parcelamento, cogita-se de verdadeira transação, em que uma parte, o contribuinte, abre mão da ação judicial, e a outra, a Fazenda Pública, em contrapartida, dos honorários advocatícios, com o objetivo maior de satisfação do próprio crédito, pois é sabido que as demandas judiciais consomem demasiado tempo. 2. No entanto, a Primeira Turma, em data de 07.08.2012, ao julgar o RESP 1.328.174/RS, ratificou o entendimento de que o artigo 6o., § 1o. da Lei 11.941/09 só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. 3. De mais a mais, no que se refere às alegadas violações aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade, sua apreciação não pode ser feita nesta via sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III da Constituição Federal). 4. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 357.613/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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