- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ACIDENTE DO TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 9.528/97. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. ACUMULAÇÃO VEDADA. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCRITA NO ART. 18, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. 1. A violação a dispositivo de lei (art. 485, inc. V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta a sua literalidade. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido à salvo de qualquer tentativa de rescisão. 2. O art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação da Lei n.º 9.528/97, veda a percepção concomitante de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 3. O autor/segurado se acidentou em data posterior à vigência da Lei n.º 9.528/97, não tendo direito à acumulação da aposentadoria por tempo de serviço que já aufere com o referido benefício acidentário, não se havendo falar, ademais, em violação pelo v. acórdão rescindendo a literal disposição do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 4. O art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, também com redação modificada pela Lei n.º 9.528/97, restringe o rol dos benefícios a que têm direito os segurados que continuam a trabalhar após a aposentadoria, ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregados. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.331/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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