- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 03/05/2013
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum. 2. No caso dos autos, embora o laudo médico tenha sido apresentado ao Juízo de origem em data posterior à da vigência da Lei nº 9.528/97, é de se notar que a enfermidade que acomete a parte autora eclodiu em momento anterior à edição da referida legislação, pelo que a cumulação pretendida mostra-se plenamente viável. Nesse sentido, inclusive, decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, salientando, na altura, ser "possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma". (AgRg nos EREsp 362.811/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/2/2011) - grifos acrescidos. 3. Desse modo, ao negar a cumulação dos benefícios em tela, a decisão rescindenda terminou por violar o disposto no § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original), que permitia a percepção cumulada dos benefícios em debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997. 4. Ação rescisória procedente, a fim de se desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial 722.393/SP e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial interposto pela entidade previdenciária, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, cumulado com a aposentadoria por tempo de serviço. (AR n. 3.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.