- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO VIA FAC-SIMILE. LEI N.º 9.800/99. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Em conformidade com o art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800/99, é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam apresentados em cinco dias, contados a partir da data do término do prazo para a interposição do recurso. Precedentes da eg. Corte Especial. 2. Na hipótese, o recurso via fax foi apresentado no dia 14/11/2.008 (fl. 518), ultimo dia do prazo recursal, tendo a peça original sido apresentada somente em 21/11/2.008 (fl. 522), fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.030.586/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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