- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/03/2013, p. 19/03/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PARA CARGO DIRETIVO DE ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. A associação civil indicada no processo originário não possui como finalidade a defesa de interesses de natureza trabalhista - função precípua dos sindicatos -, de modo que as eleições realizadas em seu âmbito não podem ser equiparadas àquelas destinadas à escolha de dirigentes sindicais. 2. A ação que objetiva a impugnação de registro de candidatura a cargo diretivo de associação - "pessoa jurídica que não integra a estrutura sindical pátria e não exerce a defesa dos direitos trabalhistas dos associados" (CC 53.900/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09/04/2007) - deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, pois não se está diante de alguma das hipóteses previstas pelo art. 114 da Constituição da República. 3. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito de Sento Sé - BA. (CC n. 114.627/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.