- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União. 2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006. Conflito conhecido, para para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA. (CC n. 126.372/PA, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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