- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES RELACIONADAS À ESCOLHA DE DIRIGENTES SINDICAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO. 1. Conflito positivo de competência suscitado em 2008, visando à definição do Juízo competente para o processamento de ações que versam a escolha de dirigentes sindicais. 2. "Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores" (CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 01/08/2005). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC n. 113.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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