- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 03/09/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de repartição consular brasileira em Lisboa, contratado anteriormente a 11/12/1990, tem assegurado o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, em observância ao disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 2. A impetrante não fez prova pré-constituída de ter satisfeito os requisitos legais para obter a aposentadoria, tornando inviável a apreciação de tal pleito em sede de ação mandamental, que não admite dilação probatória. Ressalte-se que, uma vez obtido o enquadramento na Lei nº 8.112/1990, poderá a servidora pleitear aposentadoria estatutária, no âmbito administrativo ou judiciário (vias ordinárias). 3. Não há como se conceder efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento, dada a impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269/STF, do teor seguinte: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 4. Segurança concedida, em parte, para determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 19 do ADCT, com os consectários legais correspondentes. (MS n. 14.767/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 3/9/2013.)
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