- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade a embasarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias que, in casu, não se vislumbram. 2. In casu, as instâncias de origem bem vislumbraram, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos da ação penal, a existência de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pelo que descabida, em sede de habeas corpus, a pretensão de trancamento da ação penal. Na referida via, como sabido, não se admite aprofundada incursão fático-probatória. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 20.164/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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