- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTOS. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. MERO AUTO DE APREENSÃO COM FOTOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. PLEITOS SUPERADOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do art. 158 do Código de Processo Penal. Os depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, este acompanhado de fotos tiradas pela própria vítima, não servem para suprir a prova técnica, in casu. Não houve desaparecimento dos vestígios, a justificar a aplicação do art. 167 do mesmo diploma. 3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do paciente. A Defesa limitou-se a alegar que tal conclusão "não espelha a realidade dos fatos", mas não demonstra a efetiva ausência de antecedentes. E há certidão comprovando a existência de condenação definitiva por crime anterior. Ausência de ilegalidade flagrante. 4. Os pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena por medidas restritivas de direitos estão superados, tendo em vista o novo quadro fático decorrente da soma das doze condenações do paciente, que chegou a obter o livramento condicional mas teve o benefício suspenso. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, reduzindo a sanção para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 190.348/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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