- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE FICOU PRESO CAUTELARMENTE SEM PREVISÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIBERDADE CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM SENTENÇA. DELONGA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. É de se reconhecer o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, mesmo após encerrada a instrução criminal, se há delonga irrazoável para a prolação de sentença. 2. Após mais de 4 anos da data da custódia, a ação penal ainda não foi sentenciada. Tal demora mostra-se desproporcional, configurando a ilegalidade. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, reconhecendo o excesso de prazo na formação da culpa. (HC n. 199.139/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.