- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. De acordo com o teor do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado a celeridade processual, o que não foi garantido no caso dos autos. 2. Excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar. In casu, não foi cumprido o acórdão que determinou a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, estando o paciente preso por mais de 5 (cinco) anos, em um processo que encontra-se, a rigor, na fase de recebimento da denúncia. 3. Ordem concedida, confirmada a liminar deferida, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso descumpridas as condições estabelecidas na liminar ou demonstrada sua necessidade. (HC n. 220.847/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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