- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (Corte Especial, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 6.5.2019). 2. Agravo de instrumento na origem que não admite fixação de verba honorária nem mesmo na vigência da lei processual vigente. 3. Falta de fixação de verba sucumbencial no acórdão recorrido que não propicia base de cálculo para majoração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.031/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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