- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 1º, I, DO DL Nº 201/1967 E 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PENAS MAJORADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONTRARIEDADE AO VERBETE 444/STJ. 3. PENAS REDUZIDAS. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, RATIFICANDO-SE A LIMINAR, PARA REDUZIR AS PENAS E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. As penas do paciente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I, do DL nº 201/1967 e 90 da Lei nº 8.666/1993, foram fixadas acima do mínimo legal apenas com base em inquéritos e ações penais em andamento, o que contraria a disciplina do verbete nº 444 da Súmula desta Corte. 3. Diante da redução das penas, verifica-se o implemento do lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo, portanto ser reconhecida a extinção da punibilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando-se a liminar, para reduzir as penas fixadas ao mínimo legal e, em consequência, reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição. (HC n. 262.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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