- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Considerando, dentro do contexto fático, a possibilidade de configuração do crime de peculato, não se evidencia flagrante ilegalidade no decreto condenatório. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, para a elevação da pena-base, haja vista o disposto no enunciado n. 444 da Súmula desta STJ. Pena diminuída. 5. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes. 6. Concretizada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, verifica-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício, para desconsiderar com desfavorável os antecedentes do paciente. Reprimenda, por consequência, diminuída. Extinção da punibilidade declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em relação a ele, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. (HC n. 220.883/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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