- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 APENAS PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MAJORAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO PARA 1/3. SÚMULA 443/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não há como conhecer reconhecimento da tentativa no crime de roubo, pois a modificação do que ficou estipulado pelas instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não comporta dilação probatória. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o roubo consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que esta não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. - A fundamentação utilizada na sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para majorar a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase do cálculo da pena, deu-se apenas pela presença de duas causas de aumento de pena, o que evidencia flagrante constrangimento ilegal. Súmula n. 443/STJ. - Fixado o acréscimo em 1/3 (um terço), fica prejudicado o pedido de afastamento da causa de aumento de pena referente a utilização de arma, uma vez que já fixado o aumento das majorantes da pena em seu patamar mínimo. Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à majoração da pena no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 177.338/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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