- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA BRANCA APTA A MANTER A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A Corte Estadual utilizou não só a arma de brinquedo para majorar o crime de roubo, mas também uma arma branca - cassetete de borracha -, frequentemente utilizada pelas instituições policiais. - Ainda que excluído o simulacro, restou configurado a utilização de outra arma branca para intimidar e reduzir da capacidade de resistência das vítimas. Lembrando que a apreensão e perícia na arma utilizada é prescindível, desde que comprovada por outros elementos, como o depoimento da vítima e de testemunhas. - A fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação do enunciado 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto. - A escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à repressão e prevenção do delito. - Constrangimento ilegal não evidenciado, haja vista que as instâncias anteriores, fixaram a pena-base acima mínimo legal, não deixando de alinhar as circunstâncias fáticas aptas a ensejar o regime inicial mais gravoso. - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à majoração da pena na terceira fase do cálculo, fixado o patamar de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente GILBERTO para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa e do paciente CARLOS HENRIQUE para 6 (seis) anos, 5 (meses) e 23 (vinte e três) de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 182.309/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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