- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO SÚMULA N. 444/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O acolhimento do pleito de desclassificação do crime, revertendo o entendimento das instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível com os estreitos limites do habeas corpus que, por ser caracterizado pelo rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. - As instâncias originárias, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, consideraram desfavorável ao paciente apenas os seus antecedentes, utilizando para tal finalidade uma ação penal suspensa e uma passagem anterior do paciente pelo Juizado da Infância e Juventude, fatos inidôneos para caracterização de maus antecedentes. - O regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade merece alteração, visto que a pena-base, agora, foi fixada no seu mínimo legal, bem como ausentes outros elementos concretos aptos a ensejar a fixação de regime mais gravoso ou intermediário, notadamente quando a pena final do paciente foi fixada em 4 (quatro) anos. Aplicação do enunciado n. 440/STJ, com o estabelecimento de regime aberto para o paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, bem como estabelecer o regime aberto para o início da cumprimento do pena, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 228.932/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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