- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DA APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PARA SERVIÇO NOTARIAL. TÍTULOS. DEFINIÇÃO DE "CARREIRA JURÍDICA" POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL E APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PELOS CANDIDATOS. 1. Busca o recorrente a computação, para fins de classificação geral, do ponto relativo à aprovação em concurso público para cargo de carreira jurídica outrora recusado pela Comissão do Concurso Público a que se refere o Edital n. 001/99. 2. A questão não é nova nesta Corte Superior. No RMS 19.095/MG, da Relatoria do eminente Ministro Felix Fischer, o pleito do ora recorrente foi integralmente provido. Contra tal decisão, a candidata anteriormente classificada em 1º lugar (Janice Hilária Fonseca), beneficiada pela recolocação do ora recorrente, manejou ação rescisória perante esta Corte Superior, autuada sob o n. 3.646/MG, na qual a eminente Ministra Relatora Eliana Calmon concedeu liminar para suspender os efeitos do acórdão objeto da presente reclamação. Após, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente o pedido rescisório para anulação do processo ab initio, em razão da ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, competente para julgar a ação constitucional. Após julgamento pela Corte de origem, vieram os autos com novo recurso ordinário. 3. Não há motivos para alterar a decisão que deu provimento ao RMS 19.095/MG. 4. "Não tendo o edital do certame definido quais cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos. Respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade" (RMS 19095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 312) 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 40.956/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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