JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 11/09/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DA PONTUAÇÃO AUFERIDA POR OUTROS CANDIDATOS POR EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICA. PONTUAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO EM UNIDADES JUDICIÁRIAS. CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, COM CERTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Tabelionato e de Registros do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pleito do impetrante para cassar os pontos de títulos atribuídos a outros dois candidatos. 2. O recorrente pretende seja excluída a pontuação relativa: a) ao exercício de advocacia atribuída a um dos candidatos, sob o argumento de que a prova do exercício de advocacia consultiva exige certidão de objeto e pé ou cópia autenticada dos atos praticados, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de consultoria; e b) ao exercício, por no mínimo um ano, com pelo menos dezesseis horas mensais, da atividade de conciliador voluntário em unidade judiciária, atribuída a outro candidato. 3. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido solucionou o caso corretamente, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. O acervo probatório juntado à inicial demonstra que não se afrontou direito líquido e certo do impetrante, pois a pontuação relativa aos títulos atribuída foi devidamente comprovada e está em conformidade com o que preconiza o edital. 5. Se as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a ilegalidade na atribuição dos pontos de títulos, impõe-se a denegação da segurança. Precedentes: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; RMS 58.895/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; RMS 47.417/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no RMS 53.374/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.416/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 59.589/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
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