- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 29/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE OU VARA CRIMINAL. ARTS. 145 E 148 DO ECA. LEI ESTADUAL 12.913/2008 E EDITAL 058/2008 - COMAG. IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL AMPLIAREM O ROL DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS EXCLUSIVAS OU ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, PREVISTO NA LEI 8.069/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O Estatuto da Criança e do Adolescente permitiu que os Estados e o Distrito Federal pudessem criar, na estrutura do Poder Judiciário, Varas Especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças e adolescentes (art. 145). Todavia, restringiu, no seu art. 148, quais matérias poderiam ser abrangidas por estas Varas. VII. O art. 148 da Lei 8.069/90 não prevê, em quaisquer dos seus incisos e alíneas, no âmbito das Varas da Infância e da Juventude, a competência para julgamento de feitos criminais que tenham crianças e adolescentes como vítimas. VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos" (STJ, HC 250.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para anular os atos decisórios, praticados na Ação Penal 0004387-51.2011.8.21.5001, desde o recebimento da denúncia, devendo os autos ser remetidos a um dos Juízos criminais competentes da Comarca. (HC n. 250.851/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 29/10/2013.)
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