JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - ART. 543-C DO CPC - SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A suspensão prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, aplica-se aos recursos em trâmite nos Tribunais locais, não se aplicando, portanto, aos recursos em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2.- Ultrapassar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da Brasil Telecom demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 252.262/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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