- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA EM AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 1. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - inexistência de "prova inequívoca" que autorize a antecipação dos efeitos da tutela -, requer o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que a matéria meritória não foi analisada, visto que não caberia seu estudo nos autos da ação cautelar. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos caracteriza a exigência de débito pretérito; a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 273.005/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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