- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. débito pretérito. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. presença. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por se tratar de débito pretérito, e assentou que há receio de dano irreparável e de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.267/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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