- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal de não atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos, considerando ausentes os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo legal, ensejariam a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 274.591/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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