- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão no sentido de que a impugnação não é genérica, pois o devedor apontou devidamente os motivos pelos quais o cálculo apresentado pelo credor não poderia ser aceito, instruindo sua impugnação com parecer subscrito por contador devidamente inscrito no CRC, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- O fundamento do Acórdão recorrido no sentido de que o juiz não está obrigado a aceitar incondicionalmente os cálculos apresentados pelo credor, devendo, em caso de dúvida, determinar as providências necessárias, inclusive a realização de laudo ou levantamento pericial, como no caso concreto, até mesmo para evitar que ocorra enriquecimento sem causa da parte que se diz credora (e-STJ fls. 129), não foi enfrentado no Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 285.339/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.