- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante pretende seja dirimida divergência de interpretação do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 3.673/91. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 3. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 289.252/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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