- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO SOB A ÉGIDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período adimplido por força de decisão judicial deve ser computado no tempo necessário à aquisição de estabilidade pelo militar temporário. 2. Inviável a manifestação desta Corte sobre o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.964/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.