- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO SOB A ÉGIDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrido pleiteou a permanência no serviço ativo da Aeronáutica. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem, sob o argumento, em suma, de que, "por força da liminar concedida, os recorrentes ultrapassaram, comprovadamente os 10 (dez) anos de serviço necessários à estabilidade almejada, nos termos do que dispõe o art. 50, IV, alínea "a", da Lei n. 6.880/80". 2. O Tribunal de origem decidiu que é possível o cômputo do tempo transcorrido sob o amparo de decisão judicial, ou seja, no mesmo sentido do entendimento desta Corte, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.349.660/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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