- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação do devedor. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o referido artigo foi modificado para determinar como causa de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Todavia, a nova regra somente incidirá nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação for posterior a sua entrada em vigor, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação por edital. Prescrição caracterizada. 4. Aferir a ocorrência de interrupção da prescrição pelo parcelamento quando o Tribunal de origem expressamente nega a sua ocorrência revela-se inviável em recurso especial, devido o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.246/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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