- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE SUMULAR 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com base nos elementos probatórios contidos na demanda, pela inexistência de conexão entre as demandas, a desconstituição do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de demonstração de ofensa à lei federal nas razões recursais atrai a incidência do verbete sumular 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.522/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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