- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. As questões atinentes à impossibilidade de denunciação à lide da seguradora, ante a inexistência de contrato entre esta e a ora agravante, foram decididas pelo Tribunal local com supedâneo no substrato fático-probatório constante dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais. Rever esse entendimento demandaria indevido reexame fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.331/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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