- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A despeito da afirmação da agravante de que o crime pelo qual se iniciou o inquérito é de menor potencial ofensivo, tem-se que a pena máxima para o delito previsto no art. 344 do Código Penal é de 4 (quatro) anos, o que vai de encontro com o requisito objetivo do art. 61 da Lei nº 9.099/1995: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 34.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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