- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal - CEF, postulando o pagamento dos valores relativos a cada um dos saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS, no montante de R$ 141.551,76 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2017, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. Sentenciando, declarou-se "a prescrição integral do débitos relativo ao saldo residual do contrato de financiamento". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No caso dos autos, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre o início do prazo prescricional, afastando a tese de que a contagem se iniciaria a partir da "negativa da cobertura", conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento e não da data da negativa da CEF em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Turma ao abordar a matéria em caso análogo". IV - Quanto ao prazo, a Corte considerou que se trata de prazo quinquenal, por ser a dívida vencida e líquida. É pacífico o entendimento desta Corte de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida. É o que se confere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 793.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. V - A verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Esse é o entendimento desta Corte, conforme se confere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.823.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no REsp 1.836.902/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.095/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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