JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". REsp 1353826/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. Precedentes no mesmo sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 25.2.2010, DJe 8.3.2010; EREsp 1181605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.11.2012, DJe 28.11.2012; AgRg nos EREsp 1328174/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.10.2013, DJe 21.10.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.640/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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