- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, a Primeira Seção firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.941/09, ficam dispensados apenas na hipótese de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos (Resp 1.353.826/SP, Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 17/10/2013), o que não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.409.634/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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