- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
CIVIL. PENSÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. 1. Inicialmente, destaco inexistir a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 219 do CPC/73 (240 do CPC/2015), a citação válida faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. A partir desse momento, ao tomar conhecimento da pretensão da parte adversa, poderia com ela concordar, reconhecendo a procedência do pedido. Não o fazendo, assume o risco diante de eventual procedência, hipótese em que a omissão lhe será imputada (art. 396 do Código Civil). 3. Com a renovação do entendimento do Tribunal de origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.736.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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