- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1 - De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2 - O acórdão embargado foi claro ao asseverar ser pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que é devida, pela União, a complementação da aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, desde que admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969. 3 - A orientação consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido recurso repetitivo, é de que "o artigo 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4 - A alegação de que contrariedade à Súmula n.º 10/STF não merece acolhimento, pois não restou declarada a inconstitucionalidade do artigo de lei, mas, sim, interpretou-se o comando legal aplicável à espécie. 5 - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6 - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.058/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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