- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991. MATÉRIA PACIFICADA PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.211.676/RN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, bem como a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. O aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo consignado que esta Corte, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, representativo da controvérsia, possui o entendimento de que tanto os Ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/1969 quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei 8.186/1991, sob qualquer regime, inclusive para os optantes pelo regime celetista, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no referido Decreto-Lei, garantindo, assim, aos pensionistas de ex-Ferroviários, o direito à complementação de pensão para integralizar o valor percebido do INSS até o montante de 100% do valor pago aos ferroviários em atividade. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.431.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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