JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 189.265/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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