- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. IMÓVEL INVADIDO POR ÁGUAS ADVINDAS DE APARTAMENTO VIZINHO DESABITADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões controvertidas atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. O fato de ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não o contamina da eiva de omissão apontada. 2. Não é passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento assentado pelo Tribunal de origem a respeito do dever de indenizar da agravante, tendo em vista que tais conclusões foram alcançadas por meio de análise das questões fático-probatórias acostadas aos autos. Incidência, portanto, da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 273.536/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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