- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não impugnado o fundamento da decisão que não conheceu do agravo, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ). 2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n. 386.266/SP). 4. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 228.881/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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