- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Verifica-se que o agravante, condenado por homicídio qualificado e formação de quadrilha, não trouxe tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, ou seja, quanto à aplicação, na espécie, dos enunciados das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF. 2. No tocante à alegada afronta ao art. 619 do Código de Processo penal, o recorrente se limitou a arguir, de forma genérica, a existência de omissão, sem indicar fundamentadamente quais os pontos não abordados pelo acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rebateu exaustivamente as nulidades elencadas pela defesa e, quanto ao mérito, concluiu que a decisão do Júri se encontra em conformidade com as provas existentes nos autos. 4. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo ora agravante, a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Cumpre notar que "A chamada 'valoração de prova', a ensejar o recurso especial, é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório" (AgRg no Ag 16.138/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 4/10/93). Questões essas não alegadas pelo recorrente ao manejar o recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.060.829/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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